Legislação Cosmética
LEGISLAÇÃO COSMÉTICA
1. Definição de cosméticos
2. Classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes
3. Procedimentos para a regularização dos produtos cosméticos
4. Como utilizar o site da ANVISA/assuntos/cosméticos?
5. Rotulagem
6. Assuntos regulatórios: visão de Artur Gradim
7. Mercado cosmético: relatório da ABIHPEC
8. Vídeos e sites
O conteúdo desta postagem encontra-se:
https://farmaeducasaude.blogspot.com/
Segundo a RESOLUÇÃO
- RDC Nº 7, DE 10 FEVEREIRO DE 2015, cosméticos são preparações
constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas
diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos
genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo
exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou
corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.
2.
2. Classificação de Produtos de Higiene
Pessoal, Cosméticos e Perfumes
No Brasil os
cosméticos são classificados quanto ao grau de risco em cosméticos grau de
risco 1 e cosméticos grau de risco 2.
1. Definição de Produtos Grau 1: são produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre com a definição adotada no item 1 do Anexo I da RDC Nº 7 e que se caracterizam por possuírem propriedades básicas ou elementares, cuja comprovação não seja inicialmente necessária e não requeiram informações detalhadas quanto ao seu modo de usar e suas restrições de uso, devido às características intrínsecas do produto, conforme mencionado na lista indicativa "LISTA DE TIPOS DE PRODUTOS DE GRAU 1" estabelecida no item "I" do Anexo I da RDC Nº 7.
2. Definição de Produtos Grau 2:
são produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre
com a definição adotada no item 1 do Anexo I da RDC Nº 7 e que possuem
indicações específicas, cujas características exigem comprovação de segurança
e/ou eficácia, bem como informações e cuidados, modo e restrições de uso,
conforme mencionado na lista indicativa "LISTA DE TIPOS DE PRODUTOS DE
GRAU 2" estabelecida no item "II" do Anexo I da RDC Nº 7.
3. Os critérios para esta
classificação foram definidos em função da probabilidade de ocorrência de
efeitos não desejados devido ao uso inadequado do produto, sua formulação,
finalidade de uso, áreas do corpo a que se destinam e cuidados a serem
observados quando de sua utilização.
Lista de Tipos
de Produtos de Grau 1:
1. Água de
colônia, Água Perfumada, Perfume e Extrato Aromático
2. Amolecedor
de cutícula (não cáustico)
3.
Aromatizante bucal
4. Base
facial/corporal (sem finalidade fotoprotetora)
5. Batom
labial e brilho labial (sem finalidade fotoprotetora)
6. Blush/Rouge
(sem finalidade fotoprotetora)
7.
Condicionador/Creme rinse/Enxaguatório capilar (exceto os com ação antiqueda,
anticaspa e/ou outros benefícios específicos que justifiquem comprovação
prévia)
8. Corretivo
facial (sem finalidade fotoprotetora)
9. Creme,
loção e gel para o rosto (sem ação fotoprotetora da pele e com finalidade
exclusiva de hidratação)
10. Creme,
loção, gel e óleo esfoliante ("peeling") mecânico, corporal e/ou facial
11. Creme,
loção, gel e óleo para as mãos (sem ação fotoprotetora, sem indicação de ação
protetora individual para o trabalho, como equipamento de proteção individual -
EPI - e com finalidade exclusiva de hidratação e/ou refrescância)
12. Creme, loção,
gel e óleos para as pernas (com finalidade exclusiva de hidratação e/ou
refrescância)
1.3 Creme,
loção, gel e óleo para limpeza facial (exceto para pele acnéica)
14. Creme,
loção, gel e óleo para o corpo (exceto os com finalidade específica de ação
antiestrias, ou anticelulite, sem ação fotoprotetora da pele e com finalidade
exclusiva de hidratação e/ou refrescância)
15. Creme,
loção, gel e óleo para os pés (com finalidade exclusiva de hidratação e/ou
refrescância)
16. Delineador
para lábios, olhos e sobrancelhas
17.
Demaquilante
18.
Dentifrício (exceto os com flúor, os com ação antiplaca, anticárie,
antitártaro, com indicação para dentes sensíveis e os clareadores químicos)
19.
Depilatório mecânico/epilatório
20.
Desodorante axilar (exceto os com ação antitranspirante)
21. Desodorante
colônia
22.
Desodorante corporal (exceto desodorante íntimo)
23.
Desodorante pédico (exceto os com ação antitranspirante)
24.
Enxaguatório bucal aromatizante (exceto os com flúor, ação anti-séptica e
antiplaca)
25. Esmalte,
verniz, brilho para unhas
26. Fitas para
remoção mecânica de impureza da pele
27.
Fortalecedor de unhas
28. Kajal
29. Lápis para
lábios, olhos e sobrancelhas
30. Lenço
umedecido (exceto os com ação anti-séptica e/ou outros benefícios específicos
que justifiquem a comprovação prévia)
31. Loção
tônica facial (exceto para pele acneica)
32. Máscara
para cílios
33. Máscara
corporal (com finalidade exclusiva de limpeza e/ou hidratação)
34. Máscara
facial (exceto para pele acneica, peeling químico e/ou outros benefícios
específicos que justifiquem a comprovação prévia)
35.
Modelador/fixador para sombrancelhas
36.
Neutralizante para permanente e alisante
37. Pó facial
(sem finalidade fotoprotetora)
38. Produtos
para banho/imersão: sais, óleos, cápsulas gelatinosas e banho de espuma
39. Produtos
para barbear (exceto os com ação anti-séptica)
40. Produtos
para fixar, modelar e/ou embelezar os cabelos: fixadores, laquês, reparadores
de pontas, óleo capilar, brilhantinas, mousses, cremes e géis para modelar e
assentar os cabelos, restaurador capilar, máscara capilar e umidificador
capilar
41. Produtos
para pré-barbear (exceto os com ação anti-séptica)
42. Produtos
pós-barbear (exceto os com ação anti-séptica)
43. Protetor
labial sem fotoprotetor
44. Removedor
de esmalte
45. Sabonete
abrasivo/esfoliante mecânico (exceto os com ação anti-séptica ou esfoliante
químico)
46. Sabonete
facial e/ou corporal (exceto os com ação anti-séptica ou esfoliante químico)
47. Sabonete
desodorante (exceto os com ação anti-séptica)
48. Secante de
esmalte
49. Sombra
para as pálpebras
50. Talco/pó
(exceto os com ação anti-séptica)
51. Xampu
(exceto os com ação antiqueda, anticaspa e/ou outros benefícios específicos que
justifiquem a comprovação prévia)
52. Xampu
condicionador (exceto os com ação antiqueda, anticaspa e/ou outros benefícios
específicos que justifiquem comprovação prévia)
Observação: As
exceções mencionadas no item "I) Lista de Tipo de Produtos de Grau 1"
caracterizam os produtos de Grau 2.
Fonte: Anexo
II da RDC 07/2015
Lista de Tipos
de Produtos de Grau 2:
1. Água
oxigenada 10 a 40 volumes (incluídas as cremosas exceto os produtos de uso
medicinal)
2.
Antitranspirante axilar
3.
Antitranspirante pédico
4. Ativador/
acelerador de bronzeado
5. Batom
labial e brilho labial infantil
6. Bloqueador
Solar/anti-solar (Revogado pela Resolução - RDC nº 237, de 16 de julho de 2018)
7. Blush/
rouge infantil
8 Bronzeador
9. Bronzeador
simulatório
10. Clareador
da pele
11. Clareador
para as unhas químico
12. Clareador
para cabelos e pêlos do corpo
13. Colônia
infantil
14.
Condicionador anticaspa/antiqueda
15.
Condicionador infantil
16.
Dentifrício anticárie
17.
Dentifrício antiplaca
18.
Dentifrício antitártaro
19.
Dentifrício clareador/ clareador dental químico
20.
Dentrifrício para dentes sensíveis
21.
Dentifrício infantil
22.
Depilatório químico
23.
Descolorante capilar
24.
Desodorante antitranspirante axilar
25.
Desodorante antitranspirante pédico
26.
Desodorante de uso íntimo
27.
Enxaguatório bucal antiplaca
28.
Enxaguatório bucal anti-séptico
29.
Enxaguatório bucal infantil
30.
Enxaguatório capilar anticaspa/antiqueda
31.
Enxaguatório capilar infantil
32.
Enxaguatório capilar colorante / tonalizante
33. Esfoliante
"peeling" químico
34. Esmalte
para unhas infantil
35. Fixador de
cabelo infantil
36. Lenços
Umedecidos para Higiene infantil
37. Maquiagem
com fotoprotetor
38. Produto de
limpeza/ higienização infantil
39. Produto
para alisar e/ ou tingir os cabelos
40. Produto
para área dos olhos (exceto os de maquiagem e/ou ação hidratante e/ou
demaquilante)
41. Produto
para evitar roer unhas
42. Produto
para ondular os cabelos
43. Produto
para pele acneica
44. Produto
para rugas
45. Produto
protetor da pele infantil
46. Protetor
labial com fotoprotetor
47. Protetor
solar
48. Protetor
solar infantil
49. Removedor
de cutícula
50. Removedor
de mancha de nicotina químico
51. Repelente
de insetos
52. Sabonete
anti-séptico
53. Sabonete
infantil
54. Sabonete
de uso íntimo
55.
Talco/amido infantil
56. Talco/pó
anti-séptico
57. Tintura
capilar temporária/progressiva/permanente
58.
Tônico/loção Capilar
59. Xampu
anticaspa/antiqueda
60. Xampu
colorante
61. Xampu
condicionador anticaspa/antiqueda
62. Xampu
condicionador infantil
63. Xampu
infantil
Fonte: Anexo
II da RDC 07/2015
3.
3. Procedimentos para a regularização dos
produtos cosméticos
Se Em destaque, o trecho da RESOLUÇÃO - RDC Nº 7, DE 10 FEVEREIRO DE 2015, referente aos procedimentos para a regularização dos produtos cosméticos.
Seção
I
Sistema
de Automação eletrônico
Art. 20. Fica
instituído procedimento eletrônico para a regularização de produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes, Grau 1 e Grau 2, junto à Anvisa.
§1º As
regularizações sanitárias para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes
passam a ser realizadas na forma eletrônica, por meio do portal da Anvisa.
§2º A
publicidade da regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes
Grau 1 e Grau 2 isentos de registro fica assegurada por meio de divulgação no portal
da Anvisa.
§3º A
publicidade da regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes
Grau 2 sujeitos a Registro fica assegurada por meio de publicação no Diário Oficial
da União.
§4º As
orientações necessárias ao procedimento eletrônico para a regularização dos produtos
de higiene pessoal, cosméticos e perfumes estão disponíveis no portal
eletrônico da Anvisa.
Art. 21. Os
documentos gerados ao final do procedimento eletrônico devem ser mantidos na
empresa.
Parágrafo
único. O termo de responsabilidade deve ser assinado pelo Responsável Técnico e
pelo Representante Legal da empresa, complementando toda a documentação relativa
ao produto.
Art. 22. A
regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes Grau 1 e
Grau 2 tem validade de 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado por períodos
iguais e sucessivos.
§1º A
revalidação do processo de regularização do produto deverá ser requerida no primeiro
semestre do último ano do quinquênio de validade.
§2º Será
declarada a caducidade do processo cuja revalidação não tenha sido solicitada
no prazo referido neste artigo.
Art. 23. Para
fabricar ou importar os produtos de que trata esta Resolução, as empresas devem
possuir Autorização de Funcionamento na Anvisa para as atividades e classes de
produtos que deseja comercializar (produto de higiene pessoal, cosmético e/ou perfume)
e devem possuir Licença junto à Autoridade Sanitária competente.
Art. 24. O
cumprimento das Boas Práticas de Fabricação será verificado no estabelecimento
produtor e/ou importador mediante inspeção realizada pela Autoridade Sanitária
competente.
Seção
II
Mecanismos
de Regularização de Produtos
Art. 25. Os
produtos constantes do Anexo VIII estão sujeitos ao procedimento de Registro.
§ 1º Os demais
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são isentos de registro e
estão sujeitos ao procedimento de comunicação prévia à Anvisa.
§ 2º
Comunicação prévia é o procedimento administrativo a ser aplicado para informar
a Anvisa a intenção de comercialização de um produto isento de registro por
meio de notificação.
§ 3º A
necessidade de submeter produtos inovadores, ainda não regulamentados, ao procedimento
de registro será estabelecida em regulamento próprio.
Fonte: RDC
07/2015
4.
4. Como utilizar o site da ANVISA/assuntos/cosméticos?
Link: https://www.youtube.com/watch?v=Jfk2hBkwj28
Figura 1: Imagem do site da
ANVISA
Rótulo:
identificação impressa ou litografada, bem como dizeres pintados ou gravados, decalco
sob pressão ou outros, aplicados diretamente sobre recipientes, embalagens, invólucros,
envoltórios ou qualquer outro protetor de embalagens.
Quais as
informações devem conter no rótulo?
|
Ref |
ITEM |
EMBALAGEM |
|
1 |
Nome do produto e grupo/tipo a que pertence no caso de não estar
implícito no nome |
Primária e Secundária |
|
2 |
Marca |
Primária e Secundária |
|
3 |
Número de registro do produto |
Secundária |
|
4 |
Lote ou Partida |
Primária |
|
5 |
Prazo de Validade |
Secundária |
|
6 |
Conteúdo |
Secundária |
|
7 |
País de origem |
Secundária |
|
8 |
Fabricante/Importador/Titular |
Secundária |
|
9 |
Domicílio do Fabricante/Importador/Titular |
Secundária |
|
10 |
Modo de Uso (se for o caso) |
Primária ou Secundária |
|
11 |
Advertências e Restrições de uso (se for o caso) |
Primária ou Secundária |
|
12 |
Rotulagem Específica |
Primária ou Secundária |
|
13 |
Ingredientes/Composição |
Secundária |
Figura 2: Imagem
de embalagem: (A) embalagem secundária e (B) embalagem primária.
Embalagem
Secundária: é a embalagem destinada a conter a embalagem primária ou as embalagens
primárias (Figura 2A).
Embalagem Primária: envoltório ou recipiente que se encontra em contato direto com os produtos (Figura 2B).
OBSERVAÇÕES
1 - Quando não
existir embalagem secundária toda a informação requerida deve figurar na Embalagem
Primária.
2 - O Modo de
Uso poderá figurar em folheto anexo. Neste caso deverá indicar-se na embalagem
primária: - "Ver folheto anexo".
3 - Quando a
embalagem for pequena e não permitir a inclusão de advertências e restrições de
uso, as mesmas poderão figurar em folheto anexo. Deverá estar indicado na
embalagem primária: - "Ver folheto anexo".
Art. 17. A
rotulagem dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não deve
conter indicações e menções terapêuticas, nem denominações e indicações que induzam
a erro, engano ou confusão quanto à sua procedência, origem, composição, finalidade
ou segurança.
Art. 18. A
rotulagem dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de Grau 1 e
Grau 2 deve conter o número de Autorização de Funcionamento da empresa – AFE e
o número do processo na rotulagem do produto, gerado no sistema da Anvisa, que corresponderá
ao número de registro.
§ 1º Para
produtos Grau 1 e Grau 2, isentos de registro, a comercialização poderá ocorrer
após a publicidade no portal da Anvisa.
§ 2º Para
produtos Grau 2 sujeitos a Registro, a comercialização somente poderá ocorrer a
partir da concessão do registro publicado em Diário Oficial da União.
Quais são os
produtos Grau de risco 2 sujeitos à Registro?
RDC Nº 237, de 16 de julho de 2018
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015
1. Bronzeador.
2. Protetor solar.
3. Protetor solar infantil.
4. Gel antisséptico para as mãos.
5. Produto para alisar os cabelos.
6. Produto para alisar e tingir os cabelos.
7. Repelente de insetos.
8. Repelente de insetos infantil. ” (NR)
Requisitos
Técnicos específicos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes
RDC Nº 288, de 4 de junho de 2019
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015
|
Requisitos Obrigatórios |
Observações |
|
1 Fórmula quali-quantitativa |
Com todos seus componentes especificados por suas denominações INCI e
as quantidades de cada um expressas percentualmente (p/p) através do sistema
métrico decimal. |
|
2 Função dos ingredientes da fórmula |
Citar a função de cada componente na fórmula. |
|
3 Bibliografia e/ou referência dos ingredientes |
Somente quando o componente não figura na nomenclatura INCI ou não se
enquadra nas listas de substâncias aprovadas, incluir bibliografia sobre o
mesmo e literatura pertinentes, inclusive com relação a eficácia e a
segurança. |
|
4 Especificações Técnicas organolépticas e físico-químicas de
matérias primas |
|
|
5 Especificações microbiológicas de matérias-primas |
Quando aplicável. |
|
6 Especificações técnicas organolépticas e físico-químicas do produto
acabado |
|
|
7 Especificações microbiológicas do produto acabado |
Quando aplicável, conforme legislação vigente |
|
8 Processo de Fabricação |
Segundo as Normas de Boas Práticas de Fabricação e Controle previstas
na legislação. |
|
9 Especificações técnicas do material de embalagem |
|
|
10 Dados de estabilidade |
Metodologia e conclusões que garantem o prazo de validade declarado. |
|
11 Sistema de codificação de lote |
Informação para interpretar o sistema de codificação. |
|
12 Projeto de Arte da rotulagem |
Informações de dados e advertências referentes ao produto conforme
legislação vigente. |
|
13 Dados comprobatórios dos benefícios atribuídos ao produto (comprovação
de eficácia) |
Sempre que a natureza do benefício do produto justifique e sempre que
conste da rotulagem. |
|
14 Dados de segurança de uso (comprovação de segurança) |
|
|
15 Finalidade do produto |
A finalidade a que se destina o produto quando não estiver implícito
no nome do mesmo. |
|
16 Certificado de Venda Livre consularizado (1) |
Conforme legislação vigente |
|
17 Registro/Autorização de empresa/Certificado de Inscrição do
Estabelecimento |
Conforme legislação vigente |
|
18 Fórmula do produto importado consularizada |
Caso esta não esteja anexa ao Certificado de Venda Livre, conforme
legislação vigente. |
(1)
Certificado de Venda Livre: corresponde ao
Certificado de Livre Comercialização outorgado pela Autoridade Sanitária
competente ou por Organismos Oficialmente Reconhecidos no país de origem.
(1)
ROTULAGEM
SIMBOLOGIA
VOLUNTÁRIA
Nas embalagens
de produtos cosméticos as indústrias podem destacar simbologias voluntárias que
expressam a política de sustentabilidade da empresa. Na figura 3 foram destacadas
algumas simbologias voluntárias.
Figura 3:
Simbologia voluntária adicionada aos rótulos de produtos cosméticos.
Ainda é possível encontrar nos rótulos de produtos cosméticos símbolos voluntários que facilitam a gestão de vendas dos produtos (Figura 4).
Figura 4:
Simbologia voluntária de logística e marketing
INFORMAÇÕES
ADICIONAIS SOBRE ROTULAGEM
A Lei 6360 de 23 de setembro de 1976 Art.
59 regulamenta que não poderão constar de rotulagem ou de propaganda dos
produtos nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações
que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto a origem,
procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto
finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possuam.
Kits estojos:
Fonte: https://royallegyn.com.br/
a) O
prazo de validade do conjunto será do item mais recente a vencer;
b) As
informações obrigatórias não aparentes da rotulagem de cada produto deverão ser
repetidas no verso da embalagem secundária;
c) As
embalagens dos conjuntos promocionais deverão ser registradas previamente à sua
comercialização tal qual os produtos nela contidos.
REGULAMENTO
TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM ESPECÍFICA PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS
E PERFUMES
Na RDC Nº 7, DE 10 FEVEREIRO DE 2015
Anexo VI descreve a rotulagem específica para os produtos cosméticos: AEROSSÓIS,
NEUTRALIZANTES, PRODUTOS PARA ONDULAR E ALISAR OS CABELOS, AGENTES CLAREADORES
DE CABELOS E TINTURAS CAPILARES, TINTURAS CAPILARES COM ACETATO DE CHUMBO, DEPILATÓRIOS
E EPILATÓRIOS, DENTIFRÍCIOS E ENXAGUATÓRIOS BUCAIS COM FLÚOR, PRODUTOS
ANTIPERSPIRANTES/ ANTITRANSPIRANTES, TÔNICOS CAPILARES.
Para uma melhor aprendizagem referente
sobre a rotulagem específica é importante conferir nos produtos disponíveis no
mercado a descrição da rotulagem específica dos produtos acima referenciados.
PRINCIPAIS
AUTUAÇÕES
a) Dizeres
da rotulagem não conferem com o apresentado no peticionamento;
b) Ausência
de nome do fabricante (produto registrado e fabricado por terceiro);
c) Ausência
de número de processo na embalagem secundária ou primária em caso de não haver
secundária;
d) Ausência
de rotulagem específica requerida, finalidade de uso, modo de uso,
advertências, origem no caso de importados;
e) Ausência
do número de lote na embalagem primária;
f)
Ingredientes da composição não descritos em
INCI;
g) Ausência
de endereço do fabricante ou importador;
h) Prazo
de validade indeterminado ou ineistente, todo produto tem de ter validade;
i)
Número de processo inexistente/produto não
peticionado;
j)
Produto colocado no mercado como isento, quando
deveria ser registrado (escova progressiva)
k) Omissão
de ingredientes ou desvio de função comprovada por análise de controle.
Ex.: Ácido glioxílico
(10g/100g detectado) com função de
ajuste de pH.
NaOH (5g/100g detectado) com função de ajuste de pH.
Ácido
Tioglicólico (15g/100g
detectado) com função de ajuste de pH.
Formaldeído (8g/100g detectado) como
preservante.
Vitamina C (15g/100g detectado) e
ácido cítrico.
6. Assuntos regulatórios: visão de Artur Gradim
A última publicação de Artur Gradim na
coluna Assuntos Regulatórios destaca uma visão de vanguarda para os rótulos dos
produtos cosméticos com o título “De olho no amanhã, sem excessos ou
desperdícios”. Nesta coluna foi referenciada a coluna Embale Certo, “A morte das
embalagens secundárias” C&T Brasil, Maio/Junho 2019, pág. 60 de Antônio
Celso da Silva, onde aborda a tendência da progressiva substituição das embalagens
secundárias dos produtos HPPC, como forma de reduzir custos e se adaptar a PNRS
e logística reversa, utilizando tecnologias de impressão, aplicando-se a
realidade virtual ou aumentada (QR Code), com leitura por celular, já disponíveis
e praticadas no país, inclusive por fabricantes do nosso segmento.
Segundo Antônio Celso da Silva, é
crescente o número de empresas até de pequeno porte que vem usando esse recurso
nas suas embalagens. Trata-se de um pequeno ponto de leitura onde, com o
celular e o uso de aplicativos, se consegue ver um vídeo com informações de: modo
de uso, advertências, história do produto e embalagens, apelos ambientais,
pontos de venda, etc. Esse ponto de leitura pode ser impresso no rótulo, etiqueta,
gravado no próprio frasco, pote, bisnaga, etc....
Esta mudança da sociedade e a adequação da
PNRS conduz a novos caminhos de prestação de serviço para as indústrias de
cosméticos.
A ABIHPEC
(Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e
Cosméticos) defende os interesses da indústria brasileira de higiene pessoal,
perfumaria e cosméticos (HPPC) nas esferas federal, governamental e municipal e
tem como missão incentivar a competitividade de empresas de todos os portes e
regiões do País.
A entidade
acompanha, permanentemente, toda a legislação e as normas aplicáveis ao setor
de HPPC no Brasil e no mundo, visando não somente a regularidade, mas principalmente
em aprimorar as melhores práticas relativas à segurança, saúde e
responsabilidade socioambiental.
Reconhecida
como fonte estratégica para o mercado, a ABIHPEC desenvolve qualificadas
publicações, pesquisas, estudos técnicos e eventos diversos para toda a cadeia
de valor, a fim de gerar mais investimentos e de estimular a inovação, a
internacionalização e o desenvolvimento sustentável do setor.
Todos esses
processos e iniciativas da entidade resultam na evolução contínua das
associadas e desdobram-se cotidianamente em ações que buscam fortalecer a
essencialidade dos produtos de HPPC para a saúde e o bem-estar do consumidor.
Todos os anos
a ABIHPEC apresenta o relatório sobre o mercado cosmético. Abaixo seguem o
panorama do setor referentes ao consumo e ao empreendedor:
8. Vídeos e
sites
Vídeos
https://www.youtube.com/watch?v=Hj-5ejqKz0k
https://www.youtube.com/watch?v=p5tZfAJrTn8
https://www.youtube.com/watch?v=yod0wErFRU0
Sites
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/cosmeticos
https://cosmeticsonline.com.br/
https://en.cosmetologiabrasil.com/
https://abihpec.org.br/mercado/panorama-do-setor/
http://www.setty.com.br/servicos/juridico
Organização:
😀😀😀










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