Legislação Cosmética

 



LEGISLAÇÃO COSMÉTICA




 Sumário

1.     Definição de cosméticos

2.     Classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes

3.     Procedimentos para a regularização dos produtos cosméticos

4.     Como utilizar o site da ANVISA/assuntos/cosméticos?

5.     Rotulagem

6.     Assuntos regulatórios: visão de Artur Gradim

7.      Mercado cosmético: relatório da ABIHPEC

8.       Vídeos e sites

 

O conteúdo desta postagem encontra-se:

https://farmaeducasaude.blogspot.com/

1.      1. Definição de cosméticos

Segundo a RESOLUÇÃO - RDC Nº 7, DE 10 FEVEREIRO DE 2015, cosméticos são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.

2.    2. Classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes

No Brasil os cosméticos são classificados quanto ao grau de risco em cosméticos grau de risco 1 e cosméticos grau de risco 2.

1. Definição de Produtos Grau 1: são produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre com a definição adotada no item 1 do Anexo I da RDC Nº 7 e que se caracterizam por possuírem propriedades básicas ou elementares, cuja comprovação não seja inicialmente necessária e não requeiram informações detalhadas quanto ao seu modo de usar e suas restrições de uso, devido às características intrínsecas do produto, conforme mencionado na lista indicativa "LISTA DE TIPOS DE PRODUTOS DE GRAU 1" estabelecida no item "I" do Anexo I da RDC Nº 7.

2. Definição de Produtos Grau 2: são produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes cuja formulação cumpre com a definição adotada no item 1 do Anexo I da RDC Nº 7 e que possuem indicações específicas, cujas características exigem comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados, modo e restrições de uso, conforme mencionado na lista indicativa "LISTA DE TIPOS DE PRODUTOS DE GRAU 2" estabelecida no item "II" do Anexo I da RDC Nº 7.

3. Os critérios para esta classificação foram definidos em função da probabilidade de ocorrência de efeitos não desejados devido ao uso inadequado do produto, sua formulação, finalidade de uso, áreas do corpo a que se destinam e cuidados a serem observados quando de sua utilização.

Lista de Tipos de Produtos de Grau 1:

 

1. Água de colônia, Água Perfumada, Perfume e Extrato Aromático

2. Amolecedor de cutícula (não cáustico)

3. Aromatizante bucal

4. Base facial/corporal (sem finalidade fotoprotetora)

5. Batom labial e brilho labial (sem finalidade fotoprotetora)

6. Blush/Rouge (sem finalidade fotoprotetora)

7. Condicionador/Creme rinse/Enxaguatório capilar (exceto os com ação antiqueda, anticaspa e/ou outros benefícios específicos que justifiquem comprovação prévia)

8. Corretivo facial (sem finalidade fotoprotetora)

9. Creme, loção e gel para o rosto (sem ação fotoprotetora da pele e com finalidade exclusiva de hidratação)

10. Creme, loção, gel e óleo esfoliante ("peeling") mecânico, corporal e/ou facial

11. Creme, loção, gel e óleo para as mãos (sem ação fotoprotetora, sem indicação de ação protetora individual para o trabalho, como equipamento de proteção individual - EPI - e com finalidade exclusiva de hidratação e/ou refrescância)

12. Creme, loção, gel e óleos para as pernas (com finalidade exclusiva de hidratação e/ou refrescância)

1.3 Creme, loção, gel e óleo para limpeza facial (exceto para pele acnéica)

14. Creme, loção, gel e óleo para o corpo (exceto os com finalidade específica de ação antiestrias, ou anticelulite, sem ação fotoprotetora da pele e com finalidade exclusiva de hidratação e/ou refrescância)

15. Creme, loção, gel e óleo para os pés (com finalidade exclusiva de hidratação e/ou refrescância)

16. Delineador para lábios, olhos e sobrancelhas

17. Demaquilante

18. Dentifrício (exceto os com flúor, os com ação antiplaca, anticárie, antitártaro, com indicação para dentes sensíveis e os clareadores químicos)

19. Depilatório mecânico/epilatório

20. Desodorante axilar (exceto os com ação antitranspirante)

21. Desodorante colônia

22. Desodorante corporal (exceto desodorante íntimo)

23. Desodorante pédico (exceto os com ação antitranspirante)

24. Enxaguatório bucal aromatizante (exceto os com flúor, ação anti-séptica e antiplaca)

25. Esmalte, verniz, brilho para unhas

26. Fitas para remoção mecânica de impureza da pele

27. Fortalecedor de unhas

28. Kajal

29. Lápis para lábios, olhos e sobrancelhas

30. Lenço umedecido (exceto os com ação anti-séptica e/ou outros benefícios específicos que justifiquem a comprovação prévia)

31. Loção tônica facial (exceto para pele acneica)

32. Máscara para cílios

33. Máscara corporal (com finalidade exclusiva de limpeza e/ou hidratação)

34. Máscara facial (exceto para pele acneica, peeling químico e/ou outros benefícios específicos que justifiquem a comprovação prévia)

35. Modelador/fixador para sombrancelhas

36. Neutralizante para permanente e alisante

37. Pó facial (sem finalidade fotoprotetora)

38. Produtos para banho/imersão: sais, óleos, cápsulas gelatinosas e banho de espuma

39. Produtos para barbear (exceto os com ação anti-séptica)

40. Produtos para fixar, modelar e/ou embelezar os cabelos: fixadores, laquês, reparadores de pontas, óleo capilar, brilhantinas, mousses, cremes e géis para modelar e assentar os cabelos, restaurador capilar, máscara capilar e umidificador capilar

41. Produtos para pré-barbear (exceto os com ação anti-séptica)

42. Produtos pós-barbear (exceto os com ação anti-séptica)

43. Protetor labial sem fotoprotetor

44. Removedor de esmalte

45. Sabonete abrasivo/esfoliante mecânico (exceto os com ação anti-séptica ou esfoliante químico)

46. Sabonete facial e/ou corporal (exceto os com ação anti-séptica ou esfoliante químico)

47. Sabonete desodorante (exceto os com ação anti-séptica)

48. Secante de esmalte

49. Sombra para as pálpebras

50. Talco/pó (exceto os com ação anti-séptica)

51. Xampu (exceto os com ação antiqueda, anticaspa e/ou outros benefícios específicos que justifiquem a comprovação prévia)

52. Xampu condicionador (exceto os com ação antiqueda, anticaspa e/ou outros benefícios específicos que justifiquem comprovação prévia)

 

Observação: As exceções mencionadas no item "I) Lista de Tipo de Produtos de Grau 1" caracterizam os produtos de Grau 2.

Fonte: Anexo II da RDC 07/2015

 

Lista de Tipos de Produtos de Grau 2:

1. Água oxigenada 10 a 40 volumes (incluídas as cremosas exceto os produtos de uso medicinal)

2. Antitranspirante axilar

3. Antitranspirante pédico

4. Ativador/ acelerador de bronzeado

5. Batom labial e brilho labial infantil

6. Bloqueador Solar/anti-solar (Revogado pela Resolução - RDC nº 237, de 16 de julho de 2018)

7. Blush/ rouge infantil

8 Bronzeador

9. Bronzeador simulatório

10. Clareador da pele

11. Clareador para as unhas químico

12. Clareador para cabelos e pêlos do corpo

13. Colônia infantil

14. Condicionador anticaspa/antiqueda

15. Condicionador infantil

16. Dentifrício anticárie

17. Dentifrício antiplaca

18. Dentifrício antitártaro

19. Dentifrício clareador/ clareador dental químico

20. Dentrifrício para dentes sensíveis

21. Dentifrício infantil

22. Depilatório químico

23. Descolorante capilar

24. Desodorante antitranspirante axilar

25. Desodorante antitranspirante pédico

26. Desodorante de uso íntimo

27. Enxaguatório bucal antiplaca

28. Enxaguatório bucal anti-séptico

29. Enxaguatório bucal infantil

30. Enxaguatório capilar anticaspa/antiqueda

31. Enxaguatório capilar infantil

32. Enxaguatório capilar colorante / tonalizante

33. Esfoliante "peeling" químico

34. Esmalte para unhas infantil

35. Fixador de cabelo infantil

36. Lenços Umedecidos para Higiene infantil

37. Maquiagem com fotoprotetor

38. Produto de limpeza/ higienização infantil

39. Produto para alisar e/ ou tingir os cabelos

40. Produto para área dos olhos (exceto os de maquiagem e/ou ação hidratante e/ou demaquilante)

41. Produto para evitar roer unhas

42. Produto para ondular os cabelos

43. Produto para pele acneica

44. Produto para rugas

45. Produto protetor da pele infantil

46. Protetor labial com fotoprotetor

47. Protetor solar

48. Protetor solar infantil

49. Removedor de cutícula

50. Removedor de mancha de nicotina químico

51. Repelente de insetos

52. Sabonete anti-séptico

53. Sabonete infantil

54. Sabonete de uso íntimo

55. Talco/amido infantil

56. Talco/pó anti-séptico

57. Tintura capilar temporária/progressiva/permanente

58. Tônico/loção Capilar

59. Xampu anticaspa/antiqueda

60. Xampu colorante

61. Xampu condicionador anticaspa/antiqueda

62. Xampu condicionador infantil

63. Xampu infantil

Fonte: Anexo II da RDC 07/2015

 

3.       3. Procedimentos para a regularização dos produtos cosméticos

Se            Em destaque, o trecho da RESOLUÇÃO - RDC Nº 7, DE 10 FEVEREIRO DE 2015, referente aos procedimentos para a regularização dos produtos cosméticos.

Seção I

Sistema de Automação eletrônico

Art. 20. Fica instituído procedimento eletrônico para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, Grau 1 e Grau 2, junto à Anvisa.

§1º As regularizações sanitárias para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes passam a ser realizadas na forma eletrônica, por meio do portal da Anvisa.

§2º A publicidade da regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes Grau 1 e Grau 2 isentos de registro fica assegurada por meio de divulgação no portal da Anvisa.

§3º A publicidade da regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes Grau 2 sujeitos a Registro fica assegurada por meio de publicação no Diário Oficial da União.

§4º As orientações necessárias ao procedimento eletrônico para a regularização dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes estão disponíveis no portal eletrônico da Anvisa.

Art. 21. Os documentos gerados ao final do procedimento eletrônico devem ser mantidos na empresa.

Parágrafo único. O termo de responsabilidade deve ser assinado pelo Responsável Técnico e pelo Representante Legal da empresa, complementando toda a documentação relativa ao produto.

Art. 22. A regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes Grau 1 e Grau 2 tem validade de 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos.

§1º A revalidação do processo de regularização do produto deverá ser requerida no primeiro semestre do último ano do quinquênio de validade.

§2º Será declarada a caducidade do processo cuja revalidação não tenha sido solicitada no prazo referido neste artigo.

Art. 23. Para fabricar ou importar os produtos de que trata esta Resolução, as empresas devem possuir Autorização de Funcionamento na Anvisa para as atividades e classes de produtos que deseja comercializar (produto de higiene pessoal, cosmético e/ou perfume) e devem possuir Licença junto à Autoridade Sanitária competente.

Art. 24. O cumprimento das Boas Práticas de Fabricação será verificado no estabelecimento produtor e/ou importador mediante inspeção realizada pela Autoridade Sanitária competente.

Seção II

Mecanismos de Regularização de Produtos

Art. 25. Os produtos constantes do Anexo VIII estão sujeitos ao procedimento de Registro.

§ 1º Os demais produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são isentos de registro e estão sujeitos ao procedimento de comunicação prévia à Anvisa.

§ 2º Comunicação prévia é o procedimento administrativo a ser aplicado para informar a Anvisa a intenção de comercialização de um produto isento de registro por meio de notificação.

§ 3º A necessidade de submeter produtos inovadores, ainda não regulamentados, ao procedimento de registro será estabelecida em regulamento próprio.

Fonte: RDC 07/2015

 

4.       4. Como utilizar o site da ANVISA/assuntos/cosméticos?

 Convido a assistir a vídeo aula: Como utilizar o site da ANVISA/assuntos/cosméticos?

Link: https://www.youtube.com/watch?v=Jfk2hBkwj28 


Figura 1: Imagem do site da ANVISA

1.       5. Rotulagem

Rótulo: identificação impressa ou litografada, bem como dizeres pintados ou gravados, decalco sob pressão ou outros, aplicados diretamente sobre recipientes, embalagens, invólucros, envoltórios ou qualquer outro protetor de embalagens.

Quais as informações devem conter no rótulo?

Ref

ITEM

EMBALAGEM

1

Nome do produto e grupo/tipo a que pertence no caso de não estar implícito no nome

Primária e Secundária

2

Marca

Primária e Secundária

3

Número de registro do produto

Secundária

4

Lote ou Partida

Primária

5

Prazo de Validade

Secundária

6

Conteúdo

Secundária

7

País de origem

Secundária

8

Fabricante/Importador/Titular

Secundária

9

Domicílio do Fabricante/Importador/Titular

Secundária

10

Modo de Uso (se for o caso)

Primária ou Secundária

11

Advertências e Restrições de uso (se for o caso)

Primária ou Secundária

12

Rotulagem Específica

Primária ou Secundária

13

Ingredientes/Composição

Secundária

 


Figura 2: Imagem de embalagem: (A) embalagem secundária e (B) embalagem primária.

Embalagem Secundária: é a embalagem destinada a conter a embalagem primária ou as embalagens primárias (Figura 2A).

Embalagem Primária: envoltório ou recipiente que se encontra em contato direto com os produtos (Figura 2B).

 

OBSERVAÇÕES

1 - Quando não existir embalagem secundária toda a informação requerida deve figurar na Embalagem Primária.

2 - O Modo de Uso poderá figurar em folheto anexo. Neste caso deverá indicar-se na embalagem primária: - "Ver folheto anexo".

3 - Quando a embalagem for pequena e não permitir a inclusão de advertências e restrições de uso, as mesmas poderão figurar em folheto anexo. Deverá estar indicado na embalagem primária: - "Ver folheto anexo".

 

Art. 17. A rotulagem dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não deve conter indicações e menções terapêuticas, nem denominações e indicações que induzam a erro, engano ou confusão quanto à sua procedência, origem, composição, finalidade ou segurança.

Art. 18. A rotulagem dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de Grau 1 e Grau 2 deve conter o número de Autorização de Funcionamento da empresa – AFE e o número do processo na rotulagem do produto, gerado no sistema da Anvisa, que corresponderá ao número de registro.

§ 1º Para produtos Grau 1 e Grau 2, isentos de registro, a comercialização poderá ocorrer após a publicidade no portal da Anvisa.

§ 2º Para produtos Grau 2 sujeitos a Registro, a comercialização somente poderá ocorrer a partir da concessão do registro publicado em Diário Oficial da União.

 

Quais são os produtos Grau de risco 2 sujeitos à Registro?

RDC Nº 237, de 16 de julho de 2018

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015

 Produtos Grau 2 sujeitos a Registro 

1. Bronzeador. 

2. Protetor solar. 

3. Protetor solar infantil. 

4. Gel antisséptico para as mãos. 

5. Produto para alisar os cabelos. 

6. Produto para alisar e tingir os cabelos. 

7. Repelente de insetos. 

8. Repelente de insetos infantil. ” (NR) 

Requisitos Técnicos específicos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes

RDC Nº 288, de 4 de junho de 2019

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015

Requisitos Obrigatórios

Observações

1 Fórmula quali-quantitativa

Com todos seus componentes especificados por suas denominações INCI e as quantidades de cada um expressas percentualmente (p/p) através do sistema métrico decimal.

2 Função dos ingredientes da fórmula

Citar a função de cada componente na fórmula.

3 Bibliografia e/ou referência dos ingredientes

Somente quando o componente não figura na nomenclatura INCI ou não se enquadra nas listas de substâncias aprovadas, incluir bibliografia sobre o mesmo e literatura pertinentes, inclusive com relação a eficácia e a segurança.

4 Especificações Técnicas organolépticas e físico-químicas de matérias primas

 

5 Especificações microbiológicas de matérias-primas

Quando aplicável.

6 Especificações técnicas organolépticas e físico-químicas do produto acabado

 

7 Especificações microbiológicas do produto acabado

Quando aplicável, conforme legislação vigente

8 Processo de Fabricação

Segundo as Normas de Boas Práticas de Fabricação e Controle previstas na legislação.

9 Especificações técnicas do material de embalagem

 

10 Dados de estabilidade

Metodologia e conclusões que garantem o prazo de validade declarado.

11 Sistema de codificação de lote

Informação para interpretar o sistema de codificação.

12 Projeto de Arte da rotulagem

Informações de dados e advertências referentes ao produto conforme legislação vigente.

13 Dados comprobatórios dos benefícios atribuídos ao produto (comprovação de eficácia)

Sempre que a natureza do benefício do produto justifique e sempre que conste da rotulagem.

14 Dados de segurança de uso (comprovação de segurança)

 

15 Finalidade do produto

A finalidade a que se destina o produto quando não estiver implícito no nome do mesmo.

16 Certificado de Venda Livre consularizado (1)

Conforme legislação vigente

17 Registro/Autorização de empresa/Certificado de Inscrição do Estabelecimento

Conforme legislação vigente

18 Fórmula do produto importado consularizada

Caso esta não esteja anexa ao Certificado de Venda Livre, conforme legislação vigente.

 

(1)    Certificado de Venda Livre: corresponde ao Certificado de Livre Comercialização outorgado pela Autoridade Sanitária competente ou por Organismos Oficialmente Reconhecidos no país de origem.

(1)

ROTULAGEM

SIMBOLOGIA VOLUNTÁRIA

 

Nas embalagens de produtos cosméticos as indústrias podem destacar simbologias voluntárias que expressam a política de sustentabilidade da empresa. Na figura 3 foram destacadas algumas simbologias voluntárias.


Figura 3: Simbologia voluntária adicionada aos rótulos de produtos cosméticos.

 

Ainda é possível encontrar nos rótulos de produtos cosméticos símbolos voluntários que facilitam a gestão de vendas dos produtos (Figura 4).

Figura 4: Simbologia voluntária de logística e marketing

INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE ROTULAGEM

       A Lei 6360 de 23 de setembro de 1976 Art. 59 regulamenta que não poderão constar de rotulagem ou de propaganda dos produtos nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto a origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possuam.

 

       Kits estojos:


 

Fonte: https://royallegyn.com.br/

a)       O prazo de validade do conjunto será do item mais recente a vencer;

b)      As informações obrigatórias não aparentes da rotulagem de cada produto deverão ser repetidas no verso da embalagem secundária;

c)       As embalagens dos conjuntos promocionais deverão ser registradas previamente à sua comercialização tal qual os produtos nela contidos.

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM ESPECÍFICA PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

       Na RDC Nº 7, DE 10 FEVEREIRO DE 2015 Anexo VI descreve a rotulagem específica para os produtos cosméticos: AEROSSÓIS, NEUTRALIZANTES, PRODUTOS PARA ONDULAR E ALISAR OS CABELOS, AGENTES CLAREADORES DE CABELOS E TINTURAS CAPILARES, TINTURAS CAPILARES COM ACETATO DE CHUMBO, DEPILATÓRIOS E EPILATÓRIOS, DENTIFRÍCIOS E ENXAGUATÓRIOS BUCAIS COM FLÚOR, PRODUTOS ANTIPERSPIRANTES/ ANTITRANSPIRANTES, TÔNICOS CAPILARES.

       Para uma melhor aprendizagem referente sobre a rotulagem específica é importante conferir nos produtos disponíveis no mercado a descrição da rotulagem específica dos produtos acima referenciados.

PRINCIPAIS AUTUAÇÕES

a)       Dizeres da rotulagem não conferem com o apresentado no peticionamento;

b)      Ausência de nome do fabricante (produto registrado e fabricado por terceiro);

c)       Ausência de número de processo na embalagem secundária ou primária em caso de não haver secundária;

d)      Ausência de rotulagem específica requerida, finalidade de uso, modo de uso, advertências, origem no caso de importados;

e)      Ausência do número de lote na embalagem primária;

f)        Ingredientes da composição não descritos em INCI;

g)       Ausência de endereço do fabricante ou importador;

h)      Prazo de validade indeterminado ou ineistente, todo produto tem de ter validade;

i)        Número de processo inexistente/produto não peticionado;

j)        Produto colocado no mercado como isento, quando deveria ser registrado (escova progressiva)

k)       Omissão de ingredientes ou desvio de função comprovada por análise de controle.

Ex.: Ácido glioxílico        (10g/100g detectado) com função de ajuste de pH.

NaOH                               (5g/100g detectado) com função de ajuste de pH.

Ácido Tioglicólico           (15g/100g detectado) com função de ajuste de pH.

Formaldeído                   (8g/100g detectado) como preservante.

Vitamina C                       (15g/100g detectado) e ácido cítrico.

 

6. Assuntos regulatórios: visão de Artur Gradim

     Artur João Gradim foi um dos grandes nomes da cosmetologia. Foi presidente da Associação Brasileira de Cosmetologia (ABC) por cinco anos de gestão entre os anos de 1985 à 1999, integrou a diretoria da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) e, em 1999, criou a Avisa, empresa de serviços e assessoria técnica na área cosmética. Trabalhou na Niasi, Revlon/Bozzano e Natura, atuando nas áreas de P&D, qualidade, processos industriais, meio ambiente e assuntos regulatórios. Na revista Cosmetics & Toiletries Brasil, Artur Gradim assinava a coluna “Assuntos Regulatórios”.

       A última publicação de Artur Gradim na coluna Assuntos Regulatórios destaca uma visão de vanguarda para os rótulos dos produtos cosméticos com o título “De olho no amanhã, sem excessos ou desperdícios”. Nesta coluna foi referenciada a coluna Embale Certo, “A morte das embalagens secundárias” C&T Brasil, Maio/Junho 2019, pág. 60 de Antônio Celso da Silva, onde aborda a tendência da progressiva substituição das embalagens secundárias dos produtos HPPC, como forma de reduzir custos e se adaptar a PNRS e logística reversa, utilizando tecnologias de impressão, aplicando-se a realidade virtual ou aumentada (QR Code), com leitura por celular, já disponíveis e praticadas no país, inclusive por fabricantes do nosso segmento.

       Segundo Antônio Celso da Silva, é crescente o número de empresas até de pequeno porte que vem usando esse recurso nas suas embalagens. Trata-se de um pequeno ponto de leitura onde, com o celular e o uso de aplicativos, se consegue ver um vídeo com informações de: modo de uso, advertências, história do produto e embalagens, apelos ambientais, pontos de venda, etc. Esse ponto de leitura pode ser impresso no rótulo, etiqueta, gravado no próprio frasco, pote, bisnaga, etc....

       Esta mudança da sociedade e a adequação da PNRS conduz a novos caminhos de prestação de serviço para as indústrias de cosméticos.

 7. Mercado cosmético: relatório da ABIHPEC

A ABIHPEC (Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos) defende os interesses da indústria brasileira de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos (HPPC) nas esferas federal, governamental e municipal e tem como missão incentivar a competitividade de empresas de todos os portes e regiões do País.

A entidade acompanha, permanentemente, toda a legislação e as normas aplicáveis ao setor de HPPC no Brasil e no mundo, visando não somente a regularidade, mas principalmente em aprimorar as melhores práticas relativas à segurança, saúde e responsabilidade socioambiental.

Reconhecida como fonte estratégica para o mercado, a ABIHPEC desenvolve qualificadas publicações, pesquisas, estudos técnicos e eventos diversos para toda a cadeia de valor, a fim de gerar mais investimentos e de estimular a inovação, a internacionalização e o desenvolvimento sustentável do setor.

Todos esses processos e iniciativas da entidade resultam na evolução contínua das associadas e desdobram-se cotidianamente em ações que buscam fortalecer a essencialidade dos produtos de HPPC para a saúde e o bem-estar do consumidor.

Todos os anos a ABIHPEC apresenta o relatório sobre o mercado cosmético. Abaixo seguem o panorama do setor referentes ao consumo e ao empreendedor:






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